Publicado em 21/09/2026 · Indaiatuba
Profissional digital em Indaiatuba: ISS de TI e marketing, exportação de serviço e Simples
Revisado por Emilio Rossi — CRC SP 1SP228040/O-9
Quem presta serviços de informática, consultoria ou publicidade com empresa em Indaiatuba precisa conhecer três pontos da lei: a alíquota de ISS de cada atividade, o que acontece quando o cliente está no exterior e o que a empresa do Simples Nacional deve informar na nota. Este guia reúne o que dizem a lei municipal e a federal sobre esses temas.
Qual lei define o ISS em Indaiatuba
O ISS do município está no Código Tributário de Indaiatuba, a Lei Complementar Municipal nº 102, de 16 de novembro de 2023. Ela foi alterada pela LC nº 110, de 27 de junho de 2024, mas essa alteração não mexeu nos artigos 59, 89 e 91 nem no Anexo I, que traz a lista de serviços do ISS.
Pelo art. 89 da LC 102/2023, a alíquota do ISSQN em Indaiatuba vai de 2% a 5%. O Anexo I fixa a alíquota de cada serviço.
ISS de TI, consultoria e publicidade no Anexo I: 2,5%
O Anexo I da LC 102/2023 fixa em 2,5% a alíquota dos serviços de informática do item 1 da lista, subitens 1.01 a 1.09. Estão aí:
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação e elaboração de programas;
- hospedagem de dados;
- licenciamento de software;
- consultoria em informática e suporte técnico;
- páginas eletrônicas;
- disponibilização de conteúdo pela internet.
A mesma alíquota de 2,5% vale para assessoria ou consultoria de qualquer natureza (subitem 17.01) e para propaganda e publicidade (subitem 17.06).
Atenção para a empresa do Simples Nacional: a alíquota que ela informa na nota não é a do Anexo I, e sim a alíquota do Simples, como exige o art. 91, parágrafo único, da LC 102/2023. Esse ponto é detalhado mais abaixo.
Onde a nota é emitida desde 2026
Desde 1º de janeiro de 2026, toda NFS-e de Indaiatuba é emitida no Emissor Nacional da NFS-e. O DEISS não emite nem escritura nota e não gera mais a guia do ISS Variável. Ele ficou apenas para consultar exercícios anteriores e para emitir e declarar o ISS Fixo. Material antigo que manda emitir nota pelo DEISS está desatualizado.
Cliente no exterior: quando o ISS não incide
A LC 116/2003 (art. 2º, I) diz que o ISS não incide sobre exportação de serviços para o exterior. O Código Tributário de Indaiatuba repete essa regra no art. 59, I.
A exceção também é a mesma nas duas leis: não conta como exportação o serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado se verifique aqui, mesmo que o pagamento venha do exterior (LC 116/2003, art. 2º, parágrafo único; LC 102/2023, art. 59, parágrafo único). Nesse caso, o serviço não tem o tratamento de exportação e o ISS incide.
PIS e COFINS sobre serviço exportado
No regime não cumulativo, as leis federais também afastam as contribuições sobre receita de serviço prestado a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. A condição é que o pagamento represente ingresso de divisas:
- PIS/Pasep: Lei 10.637/2002, art. 5º, II;
- COFINS: Lei 10.833/2003, art. 6º, II.
Essas duas regras valem para o regime não cumulativo. A empresa do Simples Nacional segue a regra própria da LC 123/2006, explicada abaixo.
Exportação de serviço no Simples Nacional
No Simples, a receita de exportação deve ser segregada, ou seja, informada separada das demais receitas. Sobre essa parcela, o valor a recolher é reduzido no montante das alíquotas efetivas de COFINS, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS (LC 123/2006, art. 18, §4º-A, IV, e §14).
É a segregação que permite aplicar essa redução: a lei prevê o desconto sobre a receita de exportação informada separadamente.
Fator R: Anexo V ou Anexo III
Parte das atividades digitais está sujeita ao fator R. A lista do §5º-I da LC 123/2006 inclui expressamente jornalismo e publicidade (inciso X) e auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (inciso IX), além de design, entre outras.
Essas atividades são tributadas no Anexo V do Simples, conforme o caput do §5º-I. Passam ao Anexo III quando a folha de salários for igual ou maior que 28% da receita bruta (§5º-J). Para a agência de publicidade e para o consultor, portanto, a relação entre folha e receita bruta define em qual anexo a empresa é tributada.
Simples: a alíquota precisa estar na nota
O art. 91, parágrafo único, da LC 102/2023 traz uma exigência para a empresa do Simples Nacional em Indaiatuba: informar na nota fiscal a alíquota do Simples. Se ela não for informada, o tomador retém o ISS a 5%, a alíquota máxima do município.
Resumo para o profissional digital
- O Anexo I da LC 102/2023 fixa ISS de 2,5% para TI (subitens 1.01 a 1.09), consultoria (17.01) e publicidade (17.06).
- A empresa do Simples informa na nota a alíquota do Simples, não a do Anexo I. Sem ela, o tomador retém ISS a 5%.
- A NFS-e é emitida no Emissor Nacional desde 1º de janeiro de 2026.
- Serviço exportado não paga ISS, exceto o desenvolvido no Brasil cujo resultado se verifique aqui.
- No Simples, a receita de exportação é segregada e o valor a recolher sobre ela é reduzido no montante de COFINS, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS.
- Publicidade, consultoria e design dependem do fator R: folha de 28% ou mais da receita bruta leva ao Anexo III.
Para ajuda com enquadramento, emissão de notas e cálculo do Simples, veja a contabilidade para profissionais digitais em Indaiatuba. Para outros serviços da unidade, acesse a página de contabilidade em Indaiatuba.
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